1. A área de jurisdição da APGB abrange as zonas compreendidas dentro do limite da largura máxima legal do domínio público marítimo, as zonas flúvio-marítirnas e as terrestres legalmente integradas no domínio público marítimo e afectas à actividade portuária.
2. Para além do disposto no número anterior, a área de jurisdição da APGB compreende, ainda, os terrenos adjacentes que integrem o Plano de Expansão Portuária e as infra-estruturas portuárias existentes ou a construir.
3. Da área de jurisdição da APGB excluem-se as áreas olhadas e terrestres afectas à defesa nacional e, bem assim, as indispensáveis à execução de outros serviços públicos definidos na legislação em vigor.
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