DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS UNID. TARIFA TAXA USD TAXA EM FCFA
1. Sacaria em slings
2. Sacaria em convencional
3. Cimento em slings ou paletes
4. Cimento em sacos de papel avul
5. Toros de madeiras
6. Ferro e aço para construção
7. Carga geral não especificadas
8. Veículos de PB<=1500kg
9. Veículos de 1500kg<PB<=3500kg
10. Veículos de 3500kg<PB<=5000kg 
11. Veículos de PB>5000kg
12. Contentores vazios
13. Contentores cheios de 20 pés
14. Contentores cheios de 40 pés
15. Desconsolidação de contentores

TON
TON
TON
TON
TONIM3
TON
TONIM3
UNIDAD
UNIDAD
UNIDAD
UNIDAD
TEU
UNIDAD
UNIDAD
UNIDAD
7,50
10,00
10,00
15.00
15,00
15,00
15,00
50,00
100,00
150,00
200,00
50,00
200,00
300,00
100,00

4,500.00
6,000.00
6,000.00
9,000.00
9,000.00
9,000.00
9,000.00
30,000.00
60,000.00
90,000.00
120,000.00
30,000.00
120,000.00
180,000.00
60,000.00

              G.- TAXAS DE TRAFEGO INDIRECTO DE MERCADORIAS
1. As taxas de tráfego indirecto de mercadorias embarcadas ou desembarcadas em regime de exportação, trânsito e baldeação, são as constantes da tabela seguinte


(TABELA VII):
Av. 3 de agosto CP.693-Bissau Telef:(+245) 3204111 / 3204112/ 3204113  Fax:+245 320 4114 Bissau, Guiné-Bissau
                                                     © 2009 APGB - Administração dos portos da Guiné-Bissau
2. As taxas de tráfego indirecto referidas na tabela anterior incluem toda o pessoal (excepto horas extraordinárias) e equipamentos necessários às operações de carga ou descarga das mercadorias, o seu transporte e arrumação no local de armazenagem bem como a sua entrega ou recepção ao/do consignatário das mesma.

3. O tráfego de mercadorias transportadas em contentores de grupagem desconsolidados para os armazéns da APGB, será facturado pela taxa de carga geral não especificada, a qual incide sobre o peso ou o volume da mercadoria, não podendo este ultrapassar o triplo daquele.

4. O tráfego indirecto realizado fora do período normal de funcionamento do porto é facturado pelas taxas da TABELA VII anterior, acrescido dos excessos de encargos pessoal extra constante de TABELA IX.

5. O tráfego indirecto de mercadorias perigosas ou como tal consideradas, é facturado pelas taxas constantes da TABELA VII anterior, acrescidas de uma
Sobretaxa a fixar caso a caso, como compensação de um subsídio a pagar ao utilizado nas operações, de harmonia com as disposições da geral do trabalho.

6. Quando houver necessidade de separar as taxas de tráfego indirecto pelas componentes de carga
/descarga" e "entregar/recepção", será atribuído 70 % primeira componente e 30% á segunda.
Porto de Bissau, a pista do Atlântico 
apgb
Prevista a chega dos navios:

Pantanal-1
no dia 30/08/2011